(revogado pelo(a) Decreto 30284 de 16/04/2009)
Altera o artigo 3º do Decreto nº 29.946, de 14 de janeiro de 2009, que dispõe sobre as normas para a matrícula nos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o § 3º, do artigo 11, da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984, alterada pela Lei nº 11.134 de 15 de julho de 2005, c/c o disposto no artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º. O artigo 3º do Decreto nº 29.946, de 14 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. Para o concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal para o ano de 2009, será exigida a apresentação de diploma, devidamente registrado, de conclusão de ensino médio, reconhecido pelo Ministério da Educação, como requisito mínimo.
Parágrafo único - A idade mínima para matrícula no Curso de Formação de Soldados é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 30 (trinta) anos.”
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de março de 2009.
121º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63 de 01/04/2009
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63, seção 1 de 01/04/2009 p. 2, col. 1